Criança *
Decisão,
tomada em sessão virtual, altera a Lei 9.528/1997 que retirava do rol de
beneficiários os menores sob guarda, equiparados aos filhos.
Atendendo pedido do Ministério
Público Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.878, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda
podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual finalizada
no último dia 7, em julgamento conjunto com a ADI 5.083.
Originalmente, a Lei 8.213/1991 estabelecia
como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas também o menor
que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado, desde que
comprovada a dependência econômica. No entanto, redação dada pela Lei 9.528/1997,
retirou do rol de beneficiários os menores sob guarda, equiparados aos filhos.
Essa situação, conforme destacado na ADI
ajuizada pelo MPF, violava a Constituição, que consagra o princípio da proteção
integral à criança a ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado
o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com
absoluta prioridade. “O Estado tem papel fundamental na proteção dos cidadãos,
notadamente quando estes se encontram em situação de vulnerabilidade”, destaca
trecho da ação.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro
Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição
Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu
âmbito de proteção, o menor sob guarda. Ele lembrou que, apesar da exclusão na
legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Fachin rebateu ainda a motivação para a
mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que supostamente haveria muitas
fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de seus
netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar, o
argumento pauta-se na presunção de má-fé. Em segundo lugar, pretensas fraudes
não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus
direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso,
haja privação de direitos”, afirmou.
Por fim, a interpretação fixada pelo
colegiado coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que
comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação
previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
📷 Michal Jarmoluk
fonte: STF