As defesas e diversos parlamentares vêm criticando as penas impostas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos envolvidos nos ataques golpistas de 8 de janeiro de 2023. As alegações são de excesso, desproporcionalidade e falta de individualização das condutas, o que alimenta debates sobre redução das penas e até mesmo anistia aos condenados. No entanto, especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que os crimes são graves e foram praticados em conjunto, o que justifica as punições elevadas.

Débora Rodrigues dos Santos, durante o ato do 8 de Janeiro de 2023. | 📷 Reprodução
O exemplo mais citado pelos críticos é o da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, que pichou a estátua A Justiça, em frente à sede do STF, com batom. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, propôs uma pena de 14 anos de prisão e foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
O julgamento foi suspenso na segunda-feira (24/3) por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Dois dias depois, o magistrado afirmou que se depara “com uma pena exacerbada” em alguns casos e que quer analisar o contexto em que a ré se encontrava. Quem defende uma pena menor para Débora argumenta justamente que pichar uma estátua com batom não é uma conduta que justifique 14 anos no cárcere.
Por outro lado, o criminalista Pierpaolo Cruz Bottini acredita que a pena alta é justificada pelo fato de se tratar de um crime em conjunto. No Direito Penal, isso é chamado de concurso de pessoas ou agentes.
“Não se trata apenas do batom na estátua. Quando várias pessoas praticam um crime em conjunto, todas respondem pela totalidade dos atos”, explica o advogado. “Em um roubo a banco, aquele que ficou vigiando na esquina para verificar a aproximação da polícia é punido pelo mesmo crime daquele que amarrou os seguranças e subtraiu o dinheiro. O ato de ficar parado na esquina não é crime algum, mas quando faz parte de um plano de roubo, o agente é punido.”
O advogado e parecerista Lenio Streck também considera equivocado dizer que as penas dos condenados pelos atos antidemocráticos são desproporcionais e que o STF não as individualizou: “Reduzir as condutas a ‘pichação com batom’ e dizer ‘oh, coitadinha’ é como dizer que o sujeito que quebrou o relógio é apenas um ‘pobre vândalo’ e que o sujeito que defecou no gabinete é só ‘o defecador golpista'”.
Quanto à cabeleireira, Streck aponta que a ação individual “não tem significado autônomo nesse caso”, pois a ré participou da tentativa de golpe de Estado. Assim, a pichação da estátua é considerada um estímulo ao processo de invasão e destruição das sedes dos Três Poderes.
“Não importa a relevância do dano com o batom. Importa a sua participação (além disso, anteriormente ela havia participado também do ataque aos policiais)”, indica. “Defecar em prédio público é, isoladamente, uma pequena infração. Como pichar com batom. Não é disso que se trata. Essas pessoas são participes de vários crimes graves.”
Ele traça um paralelo semelhante ao de Bottini: “Como será julgado o olheiro do tráfico que fica na espreita para informar a chegada da polícia? Olhar e informar o que viu não constitui individualmente nenhum delito, mas no contexto caracteriza uma cumplicidade. Coautoria. De novo: são delitos de empreendimento. Essas reduções como ‘batom golpista’ apenas servem para colocar o leigo contra o STF. Os olheiros do tráfico serão nominados como simples olheiros cujos atos não fazem mal a ninguém? Não. O motorista do assalto? Só dirigiu, coitadinho. Num crime de incêndio, aquele que carrega o fósforo e o alcança é apenas um pobre coitado ‘carregador de palito’?”.
Na sua visão, se a tese de que a pichadora não merece uma pena alta estiver correta, 80% dos acusados “serão isoladamente considerados” — ou seja, suas condutas serão tiradas do contexto maior da invasão golpista. “Sobrará o quê?”, indaga.
Para o criminalista Cristiano Maronna, diretor do Justa (centro de pesquisa que atua no campo da economia da Justiça), não é possível desqualificar o Supremo e alegar que há uma perseguição contra os réus do 8 de janeiro. O advogado também não acredita que a pena sugerida para a pichadora da estátua seja desproporcional, “tendo em vista a gravidade do crime praticado”.
Segundo ele, a mulher não está sendo processada porque pichou a estátua com batom, mas porque participou, junto com outras pessoas, de uma tentativa de golpe, gestada pelo menos desde 2021.
“Uma série de circunstâncias tornam esse episódio muito grave”, aponta. “Estamos falando de um crime de empreitada, portanto um crime que foi sendo realizado ao longo do tempo, com a participação de muitas pessoas e que poderia, se houvesse sucesso na tentativa de golpe, resultar em violência, tortura, prisões indevidas, mortes etc., como sempre acontece em ditaduras.”
Possibilidades de diminuição
Embora entenda que não é possível minimizar a gravidade das acusações, Maronna considera “perfeitamente possível” discutir a dosimetria das penas, principalmente com relação à absorção do crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito pelo delito de tentativa de golpe — que é mais amplo e punido de forma mais grave.
A absorção ou consunção ocorre quando um crime é considerado um meio para atingir outro. Assim, o delito mais amplo “absorve” o outro e a pena, consequentemente, fica menor.
O advogado diz que esse princípio é um caminho plausível para reduzir as penas. A ideia a ser usada é a de que a acusação pelos dois crimes pode ser excessiva e gerar uma dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Por isso, na sua visão, a consunção deve ser aplicada.
Nesse sentido, ele vê, de fato, um excesso na punição sem a aplicação da consunção. Mas Maronna ressalta que isso, por si só, não “macula o procedimento”, pois o concurso de pessoas realmente torna o crime mais grave.
O criminalista Antonio Pedro Melchior diz que a tese do bis in idem e da consunção “tem a simpatia” do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) — entidade que ele preside e que tem uma “luta histórica pela redução das penas, como um problema carcerário”.
“É uma tese forte. Deve haver receptividade a ela. E é só um exemplo de como as penas poderiam ter alcançado um outro patamar”, afirma. “A existência de penas altíssimas a qualquer pessoa que seja acusada da prática de crime precisa estar fundamentada de maneira muitíssimo sólida.”
Já o criminalista Aury Lopes Jr., professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), entende que “efetivamente a dosimetria da pena foi bastante rigorosa em muitos casos”.
De acordo com ele, ainda que a lei estabeleça alguns parâmetros, os magistrados têm um “espaço discricionário” para dosar as penas, “que cria condições para alguns excessos”.
“Será que não era caso de absorção?”, questiona. “Ou até de concurso formal?”. Este último conceito diz respeito a situações em que uma pessoa pratica mais de um crime por meio de uma mesma ação ou omissão. Nesses casos, aplica-se a pena de apenas um dos crimes (a mais grave), mas com um aumento de um sexto a metade dela.
Lopes Jr. afirma que a forma como esses temas foram tratados pelo STF “não é pacífica” na jurisprudência. Mas, como os réus foram julgados diretamente pelo Supremo, a pena ali fixada “é praticamente imutável, fazendo com que excessos infelizmente se perpetuem.”
Celso de Mello considera justa pena de 14 anos para pichadora de estátua
Há quem considere exagerada a pena proposta para a bolsonarista por ter participado da tentativa golpista de dois anos atrás. No entanto, o ministro Celso de Mello, ex-presidente do STF, defende o entendimento de Alexandre. Para ele, os 14 anos são um castigo justo e proporcional à atitude da ré.
“A resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade do comportamento da ré, considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de estado (CP, art. 359-M), de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, art. 359-L) e de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, ns. I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei n. 9.605/98, art. 62, n. I)!”, opinou o magistrado.
“A resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade do comportamento da ré, considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de estado (CP, art. 359-M), de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, art. 359-L) e de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, ns. I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei n. 9.605/98, art. 62, n. I)!”, opinou o magistrado.